TJ-SP mantém condenação de R$ 50 mil à 99Food por concorrência desleal contra o iFood

Câmara rejeitou por unanimidade recurso contra sentença que barrou os anúncios ‘Taxômetro’ e ‘Respostas Bem Servidas’ e fixou R$ 50 mil por danos morais

Brasil
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Bloomberg Línea — Em mais um capítulo da disputa entre as plataformas de delivery, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por unanimidade, o recurso da 99Food e manteve a condenação por concorrência desleal em duas campanhas contra o iFood.

O acórdão, de 21 de outubro e indicado para jurisprudência, confirmou a proibição das peças “Taxômetro” e “Respostas Bem Servidas”, a indenização de R$ 50 mil por danos morais e a apuração de lucros cessantes em liquidação.

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A sentença mantém a decisão da primeira instância. Na ocasião, a 99Food, controlada pela chinesa Didi, disse que não concordava com os termos da decisão e que recorreria, enquanto o iFood afirmou reafirmar seu compromisso com a concorrência leal.

Procurada pela Bloomberg Línea, a empresa disse que não foi notificada.


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Relator do recurso, o desembargador Rui Cascaldi lembrou que a publicidade comparativa é legítima, desde que verídica, objetiva, comprovável e sem depreciação do concorrente, conforme a jurisprudência do STJ. No “Taxômetro”, que divulgava R$ 62,7 milhões diários em taxas do iFood, a 99Food não apresentava dado equivalente sobre os próprios preços, o que inviabilizava a comparação.

Leia também: Justiça de SP derruba cláusulas da 99Food que proibiam restaurantes de atuar na Keeta

A peça “não informa: acusa”, escreveu o relator. A tese de que o cálculo seria auditável caiu diante da própria defesa, que o descreveu nos autos como “estimativa plausível”, baseada em PIB de 2022, população estimada de 2024 e ticket médio de terceiros.

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Em “Respostas Bem Servidas”, que respondia a reclamações de usuários do iFood com mensagens promocionais, o acórdão viu pura depreciação da rival, sem elementos para comparar serviços, preços ou taxas.

O argumento de humor foi rejeitado, pois o que se veda “não é o tom provocativo”, mas a exploração de conteúdo depreciativo para captar clientela. O tribunal enquadrou a conduta no artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial.

Caracterizada a concorrência desleal, os prejuízos são presumidos, segundo a Câmara, o que dispensa o iFood de provar perda de receita ou de clientes. O valor de R$ 50 mil foi considerado proporcional, e o tribunal recusou tanto a redução pedida pela 99Food quanto o aumento sugerido pelo iFood, que não recorreu nesse ponto.

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Os desembargadores também confirmaram a extinção da reconvenção em que a 99Food acusava o iFood de abuso de posição dominante, por falta de conexão com a ação principal, e afastaram a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e de ofício ao Cade. A discussão concorrencial, se for o caso, deverá ser levada a ação própria.

Os honorários, fixados em 10% na sentença, passaram a 11% do valor atualizado da condenação.