Cooperativas de crédito também poderão pedir falência

Para tribunal, cooperativas desse tipo são regidas por leis específicas, e não pela Lei de Falências

Cooperativas de crédito também poderão pedir falência
11 de Fevereiro, 2022 | 12:19 PM

Bloomberg Línea — O Superior Tribunal de Justiça decidiu que cooperativas de crédito podem pedir falência, em vez de ficarem limitadas apenas à liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central. A decisão foi tomada em 14 de dezembro do ano passado pela Terceira Turma do tribunal.

A corte definiu que, embora as cooperativas sejam proibidas por lei de pedir falência, elas são regidas por leis específicas. Por isso, poderiam ter a falência decretada. A decisão foi unânime.

De acordo com o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Lei de Recuperação Judicial e Falências e a Lei do Cooperativismo proíbem cooperativas de crédito de pedir falência. Mas a Lei Bancária autoriza expressamente que cooperativas de crédito se submetam ao processo.

Para o ministro, que teve seu voto seguido por todos os demais integrantes da Terceira Turma, em casos de conflito entre leis, vale a regra mais específica. E a regra mais específica, nesse caso, segundo ele, é a Lei Bancária.

PUBLICIDADE

Por que isso é importante: A Lei de Recuperação Judicial e Falência passou por uma reforma recente, publicada em abril do ano passado, que manteve a proibição da falência de cooperativas - abriu apenas uma exceção para cooperativas médicas.

Desde então, o setor cooperativista vem se articulando no Congresso para aprovar uma lei específica para a recuperação judicial e a falência das cooperativas. A reclamação é que, enquanto empresas podem estruturar um plano de recuperação, cooperativas só podem se dissolver ou liquidar.

Com a decisão do STJ, abre-se o caminho para que pelo menos as cooperativas de crédito possam contornar esse regime considerado restrito.

PUBLICIDADE

O ministro Paulo de Tarso, relator do caso no STJ, ainda acrescentou que “impedir a sujeição das cooperativas de crédito aos efeitos decorrentes da quebra contribuiria para a impunidade dos agentes eventualmente causadores dos ilícitos elencados nos artigos 168 a 178 da Lei 11.101/2005 [Lei de Recuperação Judicial e Falência], uma vez que a sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade de tais infrações”.

Leia também