Regras para declarar criptoativos à Receita Federal precisam de melhorias, dizem juristas

Sócios do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi apontam dúvidas de contribuintes em relação ao lançamento de ativos digitais

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Por Gino Matos para Mercado Bitcoin

São Paulo — Em 2019, o Banco Central passou a considerar os criptoativos como bens. Em maio do mesmo ano, foi a vez de a Receita Federal (RF) apresentar a Instrução Normativa nº 1888/2019, que passou a obrigar a prestação de informações sobre operações com criptoativos. Como consequência, entendeu-se que a partir dali seria obrigatório informar a posse de moedas digitais na Declaração do Imposto de Renda (IR).

Já que são bens, as moedas virtuais, assim como parte dos criptoativos, devem constar na declaração de ajuste anual da Receita do mesmo jeito que uma casa ou um carro. Isso vale quando a compra dos criptos for igual ou superior a R$ 5 mil. O problema é que faltavam códigos específicos para indicar os ativos digitais no formulário do IR, o que gerou dúvidas entre contribuintes.

Isso mudou em fevereiro de 2021, quando a RF criou três códigos para abrigar os dados sobre a posse de criptomoedas, que até então eram incluídos no item “outros”, na ficha “Bens e Direitos”. Um código (de número 81) serve para o Bitcoin. Um segundo (82), para outros criptoativos que sejam moedas digitais, as altcoins, como Ether, Ripple, Bitcoin Cash, Tether, Chainlink, Litecoin. Já o terceiro código (89) foi criado para indicar os investimentos nos demais criptoativos que não são considerados criptomoedas.

Mesmo com os novos códigos, os advogados Luciano Martins Ogawa e Thiago Barbosa Wanderley, do escritório de advocacia Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, afirmam que a legislação ainda precisa ser aprimorada, uma vez que ainda existem outras dúvidas relativas a esses investimentos. “Um ponto importante que deve ser esclarecido pela Receita diz respeito à forma de calcular o ganho de capital, sendo necessário explicar que o custo de aquisição a ser utilizado corresponde ao custo médio”, dizem os advogados. Para eles, uma previsão em lei sobre o tema traria maior segurança jurídica.

No caso das criptos, o imposto sobre ganho de capital é pago quando o investidor tem lucro a partir de R$ 35.000,00 em operações realizadas durante um mês, ou quando há qualquer lucro na hipótese de uma ou mais operações excederem o valor total de R$ 35.000,00 no mesmo período. Vale lembrar que a declaração de ganho de capital deve ser feita mensalmente até o último dia útil do mês seguinte ao da venda.

Ogawa e Wanderley entendem que um dispositivo legal deve ser criado especificamente para cobrir as operações, conhecidas como trade, com os ativos digitais.

“Para capturar de forma mais adequada as operações de trade realizadas no mercado cripto, entendemos ser necessária a criação de dispositivo legal que permita o abatimento dos prejuízos tidos, tal como é feito no mercado de ações”, explicam.

Os NFTs perante a Receita Federal

Os tokens não fungíveis, ou NFTs, cresceram em popularidade em 2021. Em meio à sua expansão, muitos investidores ficaram confusos em relação à forma como esses criptoativos devem ser lançados no formulário do IR.

Para os advogados do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi é possível informar os NFTs sob o Código 89, destinado aos tokens de pagamento. Porém, ambos entendem que “seria interessante que a Receita Federal tirasse a menção a tokens de pagamento” uma vez que existem criptoativos que não se destinam a pagamentos. Todavia, ressaltam os especialistas, os NFTs também não se enquadram no código 81, para o Bitcoin, nem no 82, para as altcoins.